
Atenção
Diretrizes Para a Entrada de Vans, Microônibus e Ônibus de Excursão em Itanhaém
O acesso, a circulação e o estacionamento de veículos de transporte intermunicipal em Itanhaém, com capacidade acima de doze passageiros, decorrente de fretamento, somente será permitido com a Autorização para Circulação de Veículo de Freta. O certificado, emitido pelo Departamento de Turismo, deverá ser afixado no pára-brisa do veículo. Todos os meios de hospedagem devidamente regularizados no Município – hotéis, pousadas, colônias e camping – devem requerer o certificado mediante o pagamento da taxa de 65 Unidades Fiscais (UF’s) (R$ 00,00), que deve ser depositada no Banespa, na agência 0346, conta-corrente 45.000.102-5, em nome do Fundo Municipal de Turismo (Fumtur). Após o pagamento, é necessária a apresentação do comprovante para o departamento. Os veículos que forem abordados e não apresentarem o certificado serão multados em 500 UF’s, ou seja, R$ 965,00, e guinchados até o depósito municipal que fica no Paço II, na Estrada Gentil Peres, 260, na Cesp. A liberação dos veículos ocorrerá mediante o prévio pagamento da multa imposta e das despesas com remoção e estadia. A fiscalização do cumprimento das disposições desta lei competirá ao Departamento de Turismo, telefones 34274777 e a Secretaria de Trânsito e Segurança Municipal, 3426-5789 ou 3426-5790. DECRETO nº 2.750, DE 16 de NOVEMBRO de 2009. Lei nº 3.295, DE 10 DE ABRIL DE 2007
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Lei nº 3.295,
DE 10 DE ABRIL DE 2007
“Disciplina o acesso, a circulação e o estacionamento de veículos de transporte intermunicipal, com capacidade acima de 12 (doze) passageiros, decorrente de fretamento, e dá outras providências.”
JOÃO CARLOS FORSSELL, Prefeito Municipal de Itanhaém,
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Itanhaém aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O acesso, a
circulação e o estacionamento de veículos de transporte intermunicipal coletivo,
com capacidade acima de 12 (doze) passageiros, decorrente de fretamento, nos
limites territoriais do Município de Itanhaém, somente permitido às empresas
registradas no Departamento de Estradas de Rodagem - DER, fica condicionado à
prévia autorização da Secretaria Municipal de Turismo e à observância das
demais condições estabelecidas por esta lei.
Art. 2º - O acesso e a
circulação dos veículos de que trata esta lei será autorizado por meio da
emissão do documento “Autorização para Circulação de Veículo de Fretamento”, do
qual constarão os elementos de identificação da empresa transportadora e do
veículo, mediante o prévio pagamento de preço público estabelecido em decreto
do Executivo.
Parágrafo único - O documento “Autorização para Circulação de Veículo de Fretamento” deverá ser afixado no pára-brisa do veículo, em local que permita a sua identificação externa, sem o que o veículo será considerado como não autorizado.
Art. 3º - A circulação dos
veículos a que se refere esta lei fica limitada às vias públicas eleitas pelo
Executivo, vedado o tráfego em outras vias não expressamente autorizadas.
Art. 4º - Ressalvados
os veículos que tenham como destino qualquer estabelecimento hoteleiro, colônia
de férias ou camping situado no Município e que disponha de estacionamento
próprio, no qual os veículos deverão obrigatoriamente ser estacionados, o
estacionamento dos veículos de que trata esta lei somente será permitido em
locais específicos, a serem determinados pelo Executivo, mediante o prévio
pagamento de preço público por dia de permanência no Município, a ser
estabelecido em decreto, ficando vedado o estacionamento em vias públicas ou
quaisquer outros logradouros, não expressamente autorizados.
Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação
das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, a circulação e/ou
estacionamento dos veículos de que trata esta lei, em desacordo com as suas
disposições, implicará na imposição de multa de 500 (quinhentas) UFs – Unidade
Fiscal do Município de Itanhaém, e na remoção do veículo para o depósito
municipal.
Parágrafo único - A liberação dos veículos removidos só ocorrerá mediante o prévio pagamento da multa imposta e das despesas com remoção e estadia.
Art. 6º - Ficam dispensados
do pagamento dos preços públicos previstos nesta lei, os veículos destinados ao
transporte de:
I - grupos de estudantes, cujo deslocamento ao Município tenha finalidade educacional, cultural ou recreativa;
II - equipes esportivas, cujo deslocamento ao Município tenha por finalidade a participação em jogos, competições ou eventos organizados ou promovidos pela Administração Municipal.
Art. 7º - Os recursos
provenientes do pagamento de preços públicos previstos nesta lei constituirão
receita do Fundo Municipal de Turismo.
Art. 8º - A fiscalização do
cumprimento das disposições desta lei competirá às Secretarias de Turismo e de
Trânsito e Segurança Municipal.
Art. 9º - As eventuais
despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 2.262, de 6 de janeiro de 1997, e 2.655, de
18 de maio de 2001.
Prefeitura Municipal de Itanhaém, em 10 de abril de 2007.
JOÃO CARLOS FORSSELL
Prefeito Municipal
Registrada
em livro próprio. Processo nº 108/2007.
Projeto de Lei de autoria do Executivo.
Departamento Administrativo, em 10 de abril de 2007.
DOUGLAS LUIZ RODRIGUES
Secretário de Administração
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